Descrição: Art. 10° - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito по
seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente.
dentre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber:
II1 - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado: 2
IV- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual, e
o artigo 6° desta Lei Orgânica:
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIll - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX dispor sobre organização, administração e execução dos serviços
locais;
X - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos:
XI -organizar o quadro e estabelecer o regime juridico único dos
servidores públicos:
XII organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão oп
permissão, os serviços públicos locais;
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente
em zona sua urbana:
XIV estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e
de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanisticas convenientes à
ordenação de seu território, observada a lei federal;
XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros:
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelqcimento que se
tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes.
fazendo cessara atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII - estabelecer certidões administrativas necessárias à realização de
seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação:
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens
públicos de uso comum:
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente
no perimetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes
coletivos;
XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veiculos:
XXII- planejar o seu desenvolvimento econômico e social, em articulação
com as demais esferas de governo, quando for o caso;
XXIII- fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em
condições especiais;
XXIV - regulamentar jogos, espetáculos e divertimentos públicos:
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XXV -tormaE obrigatoria a utilização da estação rodoviária, quando
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como
regulamentar e fiscalizar sua utilização:
XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção
e destino do lixo domiciliar e de outros residuos de qualquer natureza;
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários
para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços,
observadas normas federais pertinentes:
XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios:
XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação
de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de policia municipal:
XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de
pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição
especializada;
XXII - organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao
exercício do seu poder de policia administrativa;
XXXIII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições
sanitárias dos gêneros alimenticios:
XXIV dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias
apreendidas em decorrência de transgressão de legislação municipal;
XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a
finalidade precipua de erradicaras moléstias de que possam ser portadores ou
transmissores;
XXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis
regulamentos;
XXXVII - promover os seguintes serviços:
a) - mercados, feiras e matadouros;
b) - construção e conservação de estradas e caminhos municipais:
c) -transportes coletivos estritamente municipais;
d) - iluminação pública:
XXXVIII - regulamentar o serviço de carro de aluguel;
XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas ás repartições
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situaçõcs,
estabelecendo os prazos de atendimento.
§ 1°- As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso IV
deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) - zonas verdes e demais logradouros públicos:
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de agnas pluviais
b)-vis de tráfego e d passagem de canalizações pablicas de esgos nos fndos dos vales
largura minima
c)-passagem de canalzações publicas de esgotos e de águas pluviais com
um) metro
de 2 (dois) metros nos fundos de lotes, cujo desnivel seja superior a! da frente ao fundo.
§$2°-A lei complementar da criação da guarda municipal estabelecerá organização
instalações e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços municipais.
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de diversões
§ 3°- No que se refere ao inciso XIV, a permanência de circos, parques
concedida
e demais casas de espetáculos de permanência temporária, não poderá ser licença comprazo superior a 05 (cinco) dias.
§ 4°- Prover sobre a denominação, numeração e emplacamento de casas. vias e logradouros públicos.