Descrição: definir, implantar e administrar os espaços geográficos e seus componentes a
serem especialmente protegidos;
Il - incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para a resolução dos
problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre estas questões;
Il - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa de material genético;
IV - preservar o equilíbrio do ecossistema local, promovendo o seu manejo
sustentável, assim como sua restauração;
V - proteger e preservar a biodiversidade;
VI - promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas
e privadas e orientar a aplicação destes em atividades relacionadas com a
preservação, conservação, recuperação e pesquisa ambiental, assim como melhoria
da qualidade de vida da população local;
VIl - estimular e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas urbanas,
objetivando, especialmente, atingir índices mínimos de cobertura vegetal;
VIII - aprovar, mediante licença prévia, de instalação e/ou de funcionamento, planos,
programas, atividades e obras públicas ou privadas, que possam causar impacto
significativo ao meio ambiente nos limites do território do Município, nos termos da
legislação em vigor;
IX - manifestar-se oficialmente, em caráter deliberativo e com base em parecer
técnico, sobre a qualidade, condições e viabilidade ambiental de empreendimentos
efetiva e potencialmente poluidores, com impacto ambiental no municipio, em
procedimentos de licenciamento ambiental de competéncia dos órgãos Estaduais ou
Federais, sob pena de nulidade das licengas eventualmente emitidas;
X - exigir, sempre que necessario, a adoção de medidas mitigadoras efou
compensatodrias que deverdo ser adotadas pelo empreendedor antes do inicio da
implantagdo do empreendimento, tanto nos licenciamentos de sua competéncia,
como nos de competéncia estadual ou federal;convocar audiências publicas, nos termos da legislação em vigor, conforme
dispuser a regulamentação desta Lei, para informar e ouvir a opinião da população
local a respeito de planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas
potencialmente causadoras de impactos ambientais no Município, assim como sobre
as medidas mitigadoras e compensatórias a serem exigidas;
XII - assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões relativas ao uso do solo
urbano ou rural e demais temas relacionados à proteção, conservação e recuperação
do meio ambiente;
XII - celebrar com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham
cometido infrações ambientais no Município, Termos de Ajustamento de Conduta,
nos termos da legislação em vigor, objetivando a paralisação e a recuperação dos
danos ambientais;
XIV - articular com os órgãos executores da política de saúde no Município, e demais
áreas da administração pública municipal, os planos, programas e projetos, de
interesse ambiental, visando uma eficiente integração, bem como a adoção de
medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos
impactos ambientais sobre a saúde pública, inclusive em ambiente de trabalho.
Art. 44-B — Subordinam-se a Secretaria Municipal de, Meio Ambiente, Recursos
Naturais as seguintes Unidades Administrativas: