Descrição: Compete a
Controladoria Geral do Município, sob a titularidade do Controlador do Município:
I- verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e
do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano;
II- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência,
economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
III- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV- Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e
examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo.
V- Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno
da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº
101/2000, caso haja necessidade;
VI- Controlar o alcance das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
VIII- Acompanhar os índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais n.º 14/1998, 29/2000 e 53/2006, respectivamente;
IX- Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal, incluídas
as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;